Atualidades
(10/10/2005) Rescisão pode ser depositada em conta bancária
"O pagamento de verbas rescisórias mediante depósito em conta corrente do empregado não afronta o dispositivo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata dos atos relativos à rescisão do contrato de trabalho, por ser equivalente a pagamento em dinheiro ou cheque visado e não causar prejuízo ao trabalhador.
A validade do depósito na conta bancária como forma de pagamento das verbas rescisórias foi apontada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de embargos de uma ex-empregada do Banco do Estado do Maranhão S.A. que recebeu desta forma sua rescisão.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, apesar de não constar expressamente do artigo 477, parágrafor 4º, da CLT, a modalidade de pagamento por meio de depósito em conta está prevista na Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM/SRT) nº 3, de 21 de junho de 2002.
A Instrução Normativa permite o pagamento por meio de transferência eletrônica disponível (TED), depósito bancário em conta-corrente, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito.
DCI - 07/10/05
(03/10/2005) Tribunal define base de cálculo para insalubridade
"A base de cálculo para a composição do adicional de insalubridade é o valor do salário mínimo e não a remuneração percebida pelo trabalhador.
Este entendimento, previsto em orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Quarta Turma do TST ao conceder, parcialmente, um recurso de revista ao Departamento de Imprensa Oficial (DIO) do Espírito Santo. O relator da questão foi o ministro Milton de Moura França.
(...) Durante o exame da matéria, o ministro Moura França observou a incidência da orientação jurisprudencial nº 2 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI - 1) do TST ao caso concreto. "A SDI-I desta Corte já pacificou o entendimento de qe a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo e não a remuneração", sustentou o ministro Moura França."
DCI - 8/2005.
(28/09/2005) Cipeiro afastado perde direito à estabilidade
Brasília
"A renúncia do empregado eleito a cargo de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) afasta seu direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no texto constitucional e na legislação trabalhista. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), recurso de revista a um ex-empregado das Lojas Brasileiras S.A. (Lobras).
De acordo com nota do TST, o trabalhador recorreu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que igualmente negou-lhe o direito à estabilidade, Conforme o acórdão regional, antes de propor a ação, o empregado renunciou ao mandato como "cipeiro" perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mediante livre manifestação de vontade.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sob a alegação de inobservância aos arts. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165 da CLT. Os dois dispositivos estabelecem a proibição de demissão arbitrária (sem justa causa) do membro da Cipa. Também sustentou a invalidade do termo de renúncia que ele mesmo assinou, além de questionar a falta de homologação do documento pelo sindicato de sua categoria profissional.
A argumentação desenvolvida pela defesa do trabalhador foi refutada pelo TST. O relator verificou que, na primeira instância (Vara do Trabalho), o profissional não compareceu à audiência inaugural do processo. Com essa conduta, perdeu a oportunidade processual (preclusão) de alegar a existência de qualquer vicio de vontade que teria levado à assinatura do documento pelo qual renunciou ao cargo que ocupava na CIPA.
A validade da renúncia, conforme o ministro Dalazen, foi corroborada pelo próprio Tribunal Regional, que registrou a live intenção do "cipeiro" de abandonar a função."
DCI A-4 - 28/09/2005
(12/09/2005) Auxílio-Doença
Desde o mês passado, segurados de todas as categorias (à exceção dos especiais) estão podendo agendar perícias com fins de solicitação de auxílio-doença pela Internet. O serviço que era disponibilizado apenas para segurados empregados e desempregados, agiliza o atendimento, o que deverá contribuir para a redução de filas nas agências. Segundo o Ministério da Previdência, os pedidos de auxílio-doença representam 70% da demanda dos postos de atendimento. O endereço para requerimento é: www.previdencia.gov.br. links "serviços" e "auxílio-doença".
Revista Proteção - Setembro 2005 - pág. 14
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